Universitat Rovira i Virgili

Declaração de Lima sobre a Dor Infantil -decálogo:

  1. A dor deve ser conceituada como uma patologia transversal e não como um mero sintoma associado a outra patologia, especialmente no caso da dor crónica.
  2. A dor é uma experiência de natureza biopsicossocial e, dada a sua complexidade, requer cuidados interdisciplinares, não apenas médicos.
  3. Crianças e jovens com dor têm o direito de ter a sua dor reconhecida e de não serem estigmatizados por isso.
  4. O tratamento da dor é um direito inalienável. As crianças e os jovens com dor têm o direito de aceder ao melhor tratamento possível realizado por profissionais especializados. Não facilitar o acesso ao tratamento da dor para crianças e adolescentes causa sofrimento adicional desnecessário, além de ser discriminatório e eticamente condenável.
  5. Para que isso seja possível, é necessário que a dor da criança realmente importe e que todos os agentes envolvidos na facilitação do seu tratamento se sintam obrigados a tomar as medidas necessárias para o tornar viável.
  6. Considerando o alcance dos limites legais da sua competência e autoridade, seria obrigação dos governos nacionais: (1) elaborar leis e planos que promovessem programas educacionais voltados para os profissionais de saúde que incluíssem, entre outros aspetos, a gestão da dor; (2) facilitar o acesso dos jovens com dor ao melhor tratamento possível; (3) levar a cabo programas de sensibilização e educação da população sobre a dor na infância e o seu tratamento; e (4) fornecer recursos para financiar adequadamente a pesquisa sobre a dor infantil.
  7. Considerando o alcance dos limites legais da sua competência e autoridade, seria obrigação das instituições de saúde viabilizar os sistemas que promovessem o acesso ao melhor tratamento possível para os jovens com dor.
  8. Considerando as exigências legais e deontológicas da prática profissional e os recursos disponíveis, seria obrigação dos profissionais de saúde administrar o melhor tratamento para a dor com base nos conhecimentos disponíveis.
  9. Considerando o alcance dos limites legais de sua competência e autoridade, seria obrigação das sociedades científicas e profissionais garantir que os seus eventos científicos (congressos e conferências) incluíssem conteúdos específicos sobre a dor infantil para facilitar a formação e atualização de conhecimentos dos investigadores e clínicos dedicados ao estudo e tratamento da dor infantil.
  10. A voz de crianças e adolescentes com dor e a das suas famílias têm um valor extraordinário sendo uma ferramenta fundamental para avançar. As suas posições devem ser ouvidas e integradas na elaboração de leis, programas de formação, campanhas de sensibilização, promoção da investigação e organização de conferências científicas. Nada do que se propõe para avançar deve ser feito "às escondidas" ou sem a colaboração de quem vivencia o problema em primeira pessoa.